Lex Dura Lex
No
Brasil a lei que regulamenta a pesquisa, exploração, remoção
e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados
e perdidos em águas sob jurisdição nacional é a sob número
7.542 de 26/09/1986, tendo sido complementada por uma Portaria
Interministerial de número 69 de 23/01/1989 e por uma
Portomarinst de número 32-05A de 15/03/1989 além das normas
que regulamentam o trabalho subaquático.
Para
que se possa entender melhor a legislação, descreverei
algumas das formas pelas quais se podem realizar “operações”
em naufrágios. Utilizei o termo “operações” pois pela
legislação atual podemos ter:
- Pesquisa
- Exploração
- Exploração Científica.
- Remoção
- Demolição
(Estes
dois últimos itens não nos interessam neste artigo)
Só
poderão ser realizadas “operações” em “coisas ou
bens” já incorporados ao domínio da União, ou seja, no caso
de naufrágios recentes:
“4.1.7.
- Após 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento
ou fortuna do mar, sem que o proprietário ou responsável pelas
coisas ou bens referidos no item 1 tenha solicitado autorização
para sua remoção ou demolição, considerar-se-á, como presunção
legal, renúncia à propriedade, passando as coisas ou os bens
ao domínio da União.” (Portomarinst
n. 32-05A)
“
Art 32. As coisas
ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas
sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus
acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro,
alijamento ou fortuna do mar ocorrido há mais de 20 (vinte)
anos da data de publicação desta Lei, cujos responsáveis não
venham a requerer autorização para pesquisa com fins de remoção,
demolição ou exploração, no prazo de 1 (um) ano a contar da
data de publicação desta Lei, serão considerados
automaticamente, incorporados ao domínio da União.” (Lei
7.542 de 26-9-1986)
No
caso de embarcações antigas:
“Art.
32. Parágrafo
único. Os destroços de navios de casco de madeira afundados
nos séculos XVI, XVII E XVIII ter-se-ão como automaticamente
incorporados ao domínio da União, independentemente do decurso
de prazo de 1 (um) ano fixado no caput
deste artigo.” (Lei
7.542 de 26-9-1986)
A
Pesquisa segundo a
lei são considerados: “...
os trabalhos que visem a verificação da viabilidade econômico
financeira de exploração e remoção de coisas ou bens, assim
como realização de outras atividades de interesse artístico,
de interesse histórico ou arqueológico.” (Portomarinst
n.32-05A)
Neste
caso, os que receberam a autorização não podem retirar
quaisquer objetos ou mesmo alterar o sítio em que foram
encontrados, apenas devem localizar o sítio, enviar até o
quinto dia útil de cada mês um relatório referente às
atividades realizadas e fornecer, ao final dos trabalhos um
relatório geral onde devem constar: a localização do sítio,
dados históricos, o possível carregamento e os meios pelos
quais poderia ser resgatado.
A
Exploração, que
seria a retirada de objetos, visando lucro:
“
8.1 - A exploração, remoção e demolição de coisas ou bens
que já estejam incorporados ao domínio da União, quando
contratada com terceiros, pela Marinha, ou requerida
isoladamente por terceiros, será, necessariamente, precedida de
licitação , na forma estabelecida na referência c.”
(Portomarinst n.32-05A)
Na
Exploração Científica,
onde a retirada dos objetos é feita de forma ordenada e não
visa lucro, a competência para a autorização de trabalhos será
do Ministério da Marinha, ouvido o Ministério da Cultura. Para
cada exploração, será designada pelo Min. da Marinha uma
Comissão Interministerial, “... que terá como propósito
definir, dentre a totalidade do material resgatado, as peças de
valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico.” (7.2.
da Portomarinst n.32-05A)
Quanto
aos objetos retirados
nas operações de Exploração:
"Art.20.
As coisas e os bens resgatados, de valor artístico, de
interesse histórico ou arqueológico, permanecerão no domínio
da União, não sendo passíveis de apropriação, adjudicação,
doação, alienação direta ou através de licitação pública,
e a eles não serão atribuídos valores para fins de fixação
de pagamento a concessionário.” (Lei
7.542 de 26-9-1986)
E
os objetos desprovidos deste valor poderão ser adjudicados ao
responsável pela exploração como consta no:
"Art.
21. O contrato ou
ato de autorização de remoção ou exploração, poderá
prever como pagamento ao concessionário, ressalvado o disposto
no art. 20 desta Lei, in
fine :
I
- soma
em dinheiro;
II
- soma
em dinheiro, proporcional ao valor das coisas e dos bens que
vierem a ser recuperados;
III
- adjudicação
de parte dos bens que vierem a ser recuperados;
IV
- pagamento
a ser fixado diante do resultado de remoção ou exploração,
conforme as regras estabelecidas para fixação de pagamento por
assistência e salvamento, no que couber.” (Lei
7.542 de 26-9-1986)
Ou,
quando não se enquadrarem no caso acima :
"Art. 21.
§2º.
Ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, todas as
demais coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de
interesse histórico ou arqueológico, que venham a ser
removidos terão a sua destinação dada pela autoridade naval,
a seu critério, ou serão alienados, pela mesma autoridade, em
licitação ou hasta pública, tendo preferência, preço por
preço, o concessionário, em primeiro lugar, e o antigo responsável,
em segundo lugar.” (Lei
7.542 de 26-9-1986)
Para
os objetos retirados na Exploração
Científica se aplicam as regras:
“9.1 - As coisas ou bem resgatados, em decorrência da exploração referida no item 7, serão objeto de análise e avaliação por pessoal qualificado do SDGM, e do Ministério da Cultura (SECRETARIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - SPHAN) ( órgão já extinto, parênteses meu) que definirão aqueles de valor artístico, interesse histórico ou arqueológico, de acordo com o estabelecido no art. 20 da referência a. “ (Portomarinst n.32-05A além do artigo 20 da Lei 7.542, já citado acima)
A
opinião internacional está cada vez mais consciente de que os
Estados devem adotar medidas especiais que assegurem a proteção
de seu patrimônio histórico submerso. Entre os acordos
internacionais podemos citar a Convenção Européia para a
Proteção do Patrimônio Arqueológico e a Convenção da
Unesco referente às medidas a serem tomadas para interditar e
impedir a importação, exportação e transferência de
propriedade Ilícita de bens culturais.
No
Brasil podemos afirmar que existe a necessidade de uma atualização
da legislação bem como uma maior afluência de verbas ao
Ministério da Marinha, não só para que possamos exercer um
maior controle sobre o patrimônio histórico submerso, bem como
para permitir que mais explorações científicas possam ser
realizadas. Oportunamente iremos descrever algumas leis no
exterior e algumas formas que estes países adotaram para que
grupos particulares e mesmo amadores possam auxiliar nas
pesquisas e explorações subaquáticas.
Marcello De Ferrari.