Lex Dura Lex

No Brasil a lei que regulamenta a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional é a sob número 7.542 de 26/09/1986, tendo sido complementada por uma Portaria Interministerial de número 69 de 23/01/1989 e por uma Portomarinst de número 32-05A de 15/03/1989 além das normas que regulamentam o trabalho subaquático. 

Para que se possa entender melhor a legislação, descreverei  algumas das formas pelas quais se podem realizar “operações” em naufrágios. Utilizei o termo “operações” pois pela legislação atual podemos ter:

            - Pesquisa

            - Exploração

            - Exploração Científica.

            - Remoção

            - Demolição

(Estes dois últimos itens não nos interessam neste artigo)

Só poderão ser realizadas “operações” em “coisas ou bens” já incorporados ao domínio da União, ou seja, no caso de naufrágios recentes:

“4.1.7. - Após 5 (cinco) anos, a contar da data do sinistro, alijamento ou fortuna do mar, sem que o proprietário ou responsável pelas coisas ou bens referidos no item 1 tenha solicitado autorização para sua remoção ou demolição, considerar-se-á, como presunção legal, renúncia à propriedade, passando as coisas ou os bens ao domínio da União.” (Portomarinst n. 32-05A)

“ Art 32.  As coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar ocorrido há mais de 20 (vinte) anos da data de publicação desta Lei, cujos responsáveis não venham a requerer autorização para pesquisa com fins de remoção, demolição ou exploração, no prazo de 1 (um) ano a contar da data de publicação desta Lei, serão considerados automaticamente, incorporados ao domínio da União.” (Lei 7.542 de 26-9-1986)

No caso de embarcações antigas:

“Art. 32.   Parágrafo único. Os destroços de navios de casco de madeira afundados nos séculos XVI, XVII E XVIII ter-se-ão como automaticamente incorporados ao domínio da União, independentemente do decurso de prazo de 1 (um) ano fixado no caput deste artigo.” (Lei 7.542 de 26-9-1986)

A Pesquisa segundo a lei são considerados: “... os trabalhos que visem a verificação da viabilidade econômico financeira de exploração e remoção de coisas ou bens, assim como realização de outras atividades de interesse artístico, de interesse histórico ou arqueológico.” (Portomarinst n.32-05A)

Neste caso, os que receberam a autorização não podem retirar quaisquer objetos ou mesmo alterar o sítio em que foram encontrados, apenas devem localizar o sítio, enviar até o quinto dia útil de cada mês um relatório referente às atividades realizadas e fornecer, ao final dos trabalhos um relatório geral onde devem constar: a localização do sítio, dados históricos, o possível carregamento e os meios pelos quais poderia ser resgatado.

A Exploração, que seria a retirada de objetos, visando lucro:

“ 8.1 - A exploração, remoção e demolição de coisas ou bens que já estejam incorporados ao domínio da União, quando contratada com terceiros, pela Marinha, ou requerida isoladamente por terceiros, será, necessariamente, precedida de licitação , na forma estabelecida na referência c.” (Portomarinst n.32-05A)

Na Exploração Científica, onde a retirada dos objetos é feita de forma ordenada e não visa lucro, a competência para a autorização de trabalhos será do Ministério da Marinha, ouvido o Ministério da Cultura. Para cada exploração, será designada pelo Min. da Marinha uma Comissão Interministerial, “... que terá como propósito definir, dentre a totalidade do material resgatado, as peças de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico.” (7.2. da Portomarinst n.32-05A)

Quanto aos objetos retirados  nas operações de Exploração:

"Art.20. As coisas e os bens resgatados, de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, permanecerão no domínio da União, não sendo passíveis de apropriação, adjudicação, doação, alienação direta ou através de licitação pública, e a eles não serão atribuídos valores para fins de fixação de pagamento a concessionário.” (Lei 7.542 de 26-9-1986)

E os objetos desprovidos deste valor poderão ser adjudicados ao responsável pela exploração como consta no:

"Art. 21.  O contrato ou ato de autorização de remoção ou exploração, poderá prever como pagamento ao concessionário, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei, in fine :

I    -   soma em dinheiro;

II   -   soma em dinheiro, proporcional ao valor das coisas e dos bens que vierem a ser recuperados;

III  -   adjudicação de parte dos bens que vierem a ser recuperados;

IV  -   pagamento a ser fixado diante do resultado de remoção ou exploração, conforme as regras estabelecidas para fixação de pagamento por assistência e salvamento, no que couber.” (Lei 7.542 de 26-9-1986)

Ou, quando não se enquadrarem no caso acima :

"Art. 21.

§2º. Ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, todas as demais coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, que venham a ser removidos terão a sua destinação dada pela autoridade naval, a seu critério, ou serão alienados, pela mesma autoridade, em licitação ou hasta pública, tendo preferência, preço por preço, o concessionário, em primeiro lugar, e o antigo responsável, em segundo lugar.” (Lei 7.542 de 26-9-1986)

Para os objetos retirados na Exploração Científica se aplicam as regras:

9.1 - As coisas ou bem resgatados, em decorrência da exploração referida no item 7, serão objeto de análise e avaliação por pessoal qualificado do SDGM, e do Ministério da Cultura (SECRETARIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - SPHAN) ( órgão já extinto, parênteses meu) que definirão aqueles de valor artístico, interesse histórico ou arqueológico, de acordo com o estabelecido no art. 20 da referência a. “ (Portomarinst n.32-05A além do artigo 20 da Lei 7.542, já citado acima)

A opinião internacional está cada vez mais consciente de que os Estados devem adotar medidas especiais que assegurem a proteção de seu patrimônio histórico submerso. Entre os acordos internacionais podemos citar a Convenção Européia para a Proteção do Patrimônio Arqueológico e a Convenção da Unesco referente às medidas a serem tomadas para interditar e impedir a importação, exportação e transferência de propriedade Ilícita de bens culturais.

No Brasil podemos afirmar que existe a necessidade de uma atualização da legislação bem como uma maior afluência de verbas ao Ministério da Marinha, não só para que possamos exercer um maior controle sobre o patrimônio histórico submerso, bem como para permitir que mais explorações científicas possam ser realizadas. Oportunamente iremos descrever algumas leis no exterior e algumas formas que estes países adotaram para que grupos particulares e mesmo amadores possam auxiliar nas pesquisas e explorações subaquáticas.

Marcello De Ferrari.


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