Lex Dura Lex II
Abaixo estou transcrevendo o texto publicado no Diário Oficial de 28.12.2000 com uma nova lei que irá reger a pesquisa e recuperação de naufrágios em águas brasileiras.
Na realidade ela apenas apresenta a Nova Redação (NR) e Acréscimos (AC) que foram feitos na lei 7.542.
As alterações podem parecer poucas, mas seu conteúdo muda de forma significativa a lei anterior.
ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
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LEI Nº 10.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera a Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe
sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de
coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas
sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus
acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro,
alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º do art. 16 da Lei nº 7.542, de 26 de setembro
de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Poderá ser concedida autorização para realizar
operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou
demolição, no todo ou em parte, de coisas e bens referidos
nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União, a pessoa física
ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência
em atividades de pesquisa, localização ou exploração de
coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por
seus atos perante a Autoridade Naval." (NR)
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 7.542, de 1986, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 20. As coisas e os bens resgatados de valor artístico,
de interesse histórico ou arqueológico permanecerão no domínio
da União, não sendo passíveis de apropriação, doação,
alienação direta ou por meio de licitação pública, o que
deverá constar do contrato ou do ato de autorização elaborado
previamente à remoção." (NR)
"§ 1º O contrato ou o ato de autorização previsto no
caput deste artigo deverá ser assinado pela Autoridade Naval,
pelo concessionário e por um representante do Ministério da
Cultura." (AC)
"§ 2º O contrato ou o ato de autorização poderá
estipular o pagamento de recompensa ao concessionário pela remoção
dos bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico,
a qual poderá se constituir na adjudicação de até quarenta
por cento do valor total atribuído às coisas e bens como tais
classificados." (AC)*
"§ 3º As coisas e bens resgatados serão avaliados por
uma comissão de peritos, convocada pela Autoridade Naval e
ouvido o Ministério da Cultura, que decidirá se eles são de
valor artístico, de interesse cultural ou arqueológico e
atribuirá os seus valores, devendo levar em consideração os
preços praticados no mercado internacional." (AC)
"§ 4º Em qualquer hipótese, é assegurada à União a
escolha das coisas e bens resgatados de valor artístico, de
interesse histórico ou arqueológico, que serão
adjudicados." (AC)
Art. 3º Os incisos II e III e os §§ 1º e 2º do art. 21 da
Lei nº 7.542, de
1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21.
....................................................................
...................................................................................................
"II soma em dinheiro proporcional ao valor de mercado das
coisas e bens que vierem a ser recuperados, até o limite de
setenta por cento, aplicando-se, para definição da parcela em
cada caso, o disposto no § 1º deste artigo;"
(NR)
"III adjudicação de parte das coisas e bens que vierem a
ser resgatados, até o limite de setenta por cento,
aplicando-se, também, para a definição da parcela em cada
caso, o disposto no § 1º deste artigo;" (NR)
"................................................................................."
"§ 1º A atribuição da parcela que caberá ao concessionário
dependerá do grau de dificuldade e da complexidade técnica
requeridas para realizar as atividades de localização, exploração,
remoção, preservação e restauração, a serem aferidas pela
Autoridade Naval." (NR)
"§ 2º As coisas e os bens resgatados, dependendo de sua
natureza e conteúdo, deverão ser avaliados com base em critérios
predominantes nos mercados nacional e internacional, podendo os
valores atribuídos, a critério da Autoridade Naval, ser
aferidos por organizações renomadas por sua atuação no
segmento específico." (NR)
"................................................................................."
Art. 4º O art. 32 da Lei nº 7.542, de 1986, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º , numerando-se o atual parágrafo
único como § 1º :
"Art. 32.
...................................................................
"§ 1º (antigo parágrafo único)
..............................."
"§ 2º É livre, dependendo apenas de comunicação à
Autoridade Naval e desde que não represente riscos inaceitáveis
para a segurança da navegação, para terceiros ou para o meio
ambiente, a realização de excursões de turismo submarino, com
turistas mergulhadores nacionais e estrangeiros, em sítios
arqueológicos já incorporados ao domínio da União, quando
promovidas por
conta e responsabilidade de empresas devidamente cadastradas na
Marinha do Brasil e no Instituto Brasileiro de Turismo, sendo
vedada aos mergulhadores a remoção de qualquer bem ou parte
deste." (AC)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
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(*)AC = Acréscimo.
Para acessar o link com a publicação da lei: